O que é o Mecanismo de apoio à Retoma Progressiva da Atividade?

Trata-se de um apoio financeiro a empresas em situação de crise empresarial associado a um regime de redução temporária do período normal de trabalho, tendo em vista a manutenção de postos de trabalho, a retoma gradual da atividade económica e a reposição faseada da remuneração dos trabalhadores.

 

A que empresas se aplica?

O apoio abrange as entidades empregadoras de natureza privada, incluindo os do setor social e solidário, que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID-19 e que se encontrem em situação de crise empresarial, tenham ou não beneficiado do regime de layoff simplificado. Considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 40 %.
A quebra de faturação deve ser verificada no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

 

Qual o apoio atribuído às empresas?

Durante a redução do PNT o empregador tem direito a um apoio financeiro (suportado pela Segurança Social) para o pagamento da compensação retributiva devida aos trabalhadores abrangidos pela redução, que corresponde a 70% da compensação retributiva.
Nas situações em que a quebra de faturação seja igual ou superior a 75%, o empregador tem ainda direito a um apoio adicional correspondente a 35% da retribuição devida pelas horas trabalhadas.
A soma do apoio adicional com o apoio para o pagamento da compensação retributiva não pode ultrapassar o triplo do salário mínimo.

 

As empresas abrangidas ficam isentas de contribuições para a Segurança Social?

O empregador que beneficie do apoio financeiro tem direito à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo relativamente aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva, nos seguintes termos:

Nos meses de agosto e setembro de 2020:
Isenção total das contribuições, no caso de micro, pequenas e médias empresas;
Dispensa parcial de 50% das contribuições, no caso de grandes empresas;
Nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020:
Dispensa parcial de 50% do pagamento das contribuições, no caso de micro, pequenas e médias empresas;
Sem isenção no caso das grandes empresas.
Os trabalhadores abrangidos têm direito a férias pagas? E a subsídios de férias e de natal? Quem paga?
Sim. O tempo de redução do PNT não afeta o vencimento e a duração do período de férias, tendo o trabalhador direito ao pagamento pelo empregador da retribuição e da compensação retributiva acrescida do subsídio de férias, pago pelo empregador, que seria devido em condições normais de trabalho.
O trabalhador tem igualmente direito a subsídio de natal por inteiro, sendo este parcialmente comparticipado pela Segurança Social caso o respetivo pagamento coincida com o período de aplicação do mecanismo de apoio à retoma progressiva.

 

Até quando vigora o mecanismo de apoio à retoma progressiva?
Este mecanismo vigora entre os dias 1 de agosto e 31 de dezembro de 2020, não podendo as renovações exceder o mês de dezembro do corrente ano.

 

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fonte: https://www.portugal.gov.pt/