O IMI é pago anualmente e varia consoante a área de localização da casa. O valor a pagar incide sobre o valor patrimonial do imóvel. A taxa aplicada é de 0,8% para prédios rústicos e para prédios urbanos pode situar-se entre os 0,3% e os 0,45%, conforme o nº1 do artigo 112º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).

Para que o IMI não custe tanto a pagar, o seu pagamento pode ser feito em 1, 2 ou 3 prestações. O número de prestações em que é pago o IMI varia em função do valor total de imposto a pagar.

Prazos de pagamento do IMI em 2021

  • Numa única prestação, em maio, se o valor total de IMI for inferior a € 100;
  • Em duas prestações, em maio e novembro, para valores entre € 100 e € 500;
  • Em três prestações, em maio, agosto e novembro, quando é superior a € 500.

ATENÇÃO: O atraso no pagamento do IMI tem um preço!  Se não forem respeitados os prazos de pagamento de IMI são devidos juros de mora. No limite, o contribuinte devedor pode ser objeto de penhora.

O não pagamento de uma prestação implica o imediato vencimento das restantes prestaç​​​​​​ões, deixando, no ano em que ocorre o incumprimento, de beneficiar da possibilidade de pagar o IMI em prestações.

 

Isenção de IMI em 2021

Pode beneficiar de uma isenção de IMI nas seguintes situações:

Isenção permanente de IMI: destinada a agregados familiares com baixos rendimentos (até € 15.295), detentores de imóveis destinados a habitação própria permanente, de VPT não superior a € 66.500.
Isenção temporária de IMI: com duração máxima de 3 anos, destinada a quem adquira imóvel novo de VPT até € 125.000, desde que não tenha rendimentos superiores a € 153.300.
De acordo com as alterações ao Código do IMI em 2021 (pela Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro, do OE 2021), a isenção permanente de IMI para agregados familiares com baixos rendimentos (até € 15.295), passa a ser aplicada também à quota-parte dos herdeiros que estejam identificados na matriz predial e que cumpram as condições para a isenção, sempre que esses imóveis sejam detidos por heranças indivisas e afetos à habitação permanente dos herdeiros.

Ou seja, deixa de ser necessário ser proprietário, alargando-se a isenção a beneficiários de heranças indivisas (antes de partilhas) e sendo a mesma aplicada à quota-parte do beneficiário.

A isenção temporária, só pode ser concedida duas vezes, em momentos diferentes, ao mesmo agregado familiar, ou ao mesmo proprietário.

Os prédios destinados a reabilitação, que cumpram determinados requisitos, também têm direito a isenção de IMI, durante 3 anos, extensível por mais 5 anos, conforme disposto no art. 45.º do Estatuto do Benefícios Fiscais.

fonte: https://executivedigest.sapo.pt/